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Notícia - Dica para empregadores Domésticos , para recolhimento de FGTS » 25/03/2013
Dica para empregadores Domésticos , para recolhimento de FGTS

Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve ser inscrito no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para inscrever-se, o empregador doméstico deverá dirigir-se a uma agência do INSS ou solicitar a matrícula CEI pela internet no site da Previdência Social Do Trabalhador doméstico: (www.previdenciasocial.gov.br).

Para o cadastramento do trabalhador doméstico no sistema do FGTS é necessário que o empregado possua o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o DCN - Documento de Cadastramento do NIS , adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.

Valor do Depósito

O valor a ser creditado na conta vinculada do empregado doméstico corresponde a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao recolhimento.
Documento de Arrecadação

• GRF - Guia de Recolhimento do FGTS gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

• GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; ◦Avulsa; ou ◦GFIP Pré-impressa.

a) GRF
Guia gerada com código de barras para o recolhimento mensal do FGTS. É disponibilizada para impressão logo após a transmissão do arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social.
Para geração da GRF, o empregador deverá possuir certificado eletrônico válido, atualmente fornecido gratuitamente pela CAIXA, e ter acesso à internet.

b) GFIP Avulsa
Utilizada alternativamente à GRF para o recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei nº. 10.208/01.

Disponível nas agências da CAIXA para preenchimento total do empregador e na área de download do sítio da CAIXA na Internet, com os campos parcialmente preenchidos.
Orientações para Preenchimento - vide item 5.3.4 da Circular CAIXA nº. 450/2008.

c) GFIP Pré-impressa
Utilizada exclusivamente para o recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.

Quando solicitada, a guia é encaminhada mensalmente pela CAIXA, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS. Contudo, mesmo que o empregador doméstico não receba a GFIP pré-impressa a tempo, este não se exime da obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS.

Neste caso, deve ser utilizada a GFIP impressa do sítio da CAIXA na Internet ou a GRF gerada pelo aplicativo SEFIP.

Para o recolhimento, o empregador deverá providenciar a reprodução da GFIP pré-impressa (2ª via).

Observação: a GFIP pré-impressa é gerada somente para os trabalhadores já cadastrados no FGTS, ou seja, só é gerada caso o empregador tenha feito pelo menos um recolhimento para o FGTS.

Data de Vencimento

O recolhimento mensal deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador.

Caso o dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Importante: considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante no Calendário Nacional de Feriados Bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Havendo o recolhimento do FGTS em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

Locais de Recolhimento

O pagamento da GFIP avulsa ou GFIP pré-impressa somente poderá ser realizado nas agências dos bancos conveniados. Para quitação nas unidades lotéricas, autoatendimento e Internet Banking, o empregador deverá gerar a GRF, com código de barras, por meio do aplicativo SEFIP.

Rescisão do Contrato de Trabalho

No caso da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador deverá recolher os valores rescisórios devidos, obrigatoriamente, pela GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS no portal empregador do conectividade Social, por meio da funcionalidade SIMULAR CÁLCULO DA GRRF/GERAR GRRF.

A GRRF pode ser gerada de duas formas:

• Aplicativo Cliente: disponibilizado gratuitamente no site da CAIXA. Exige a utilização de certificado eletrônico válido, acesso à internet e privilégios de administrador da máquina quando utilizar Windows 2000, NT ou XP.

• Portal Empregador: geração da guia por meio da Internet. Exige a utilização de certificado eletrônico válido e internet.

O empregador deverá possuir certificado eletrônico válido e acesso à internet para transmissão do arquivo rescisório e posterior impressão da GRRF. Caso o empregador doméstico não possua, deverá baixar e instalar o aplicativo de pré-certificação disponível no site da CAIXA, preencher as informações requeridas e levar o arquivo de pré-certificação, salvo em disquete, a uma agência da CAIXA, original e cópias simples da Carteira de Identidade, CPF e CEI.

Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado meio da GRF (SEFIP) ou da GFIP Avulsa.

Fonte: Sindoméstica Jundiaí

   
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